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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.594

Inventário: despacho de mero expediente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE TESTAMENTO DA CENSEC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia oriunda de agravo de instrumento manejado contra ato judicial que determinou, em procedimento de inventário, a juntada de certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC. A parte agravante sustenta que o pronunciamento possui conteúdo decisório e, por isso, seria recorrível por agravo de instrumento, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ e postulando o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que determina a juntada de certidão de inexistência de testamento para regular processamento do inventário possui conteúdo decisório apto a ensejar agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se o exame da controvérsia pode ser realizado em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório e se resta caracterizado o dissídio jurisprudencial invocado.

III. Razões de decidir

1. A caracterização do ato judicial como despacho ou decisão interlocutória, nas circunstâncias reconhecidas pelo Tribunal de origem, demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

2. A inexistência de hipótese de urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC impede a recorribilidade imediata do ato impugnado.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação de lei federal prejudica o exame da divergência jurisprudencial fundada na alínea "c" do permissivo constitucional.

4. O agravante não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, que aplicou entendimento consolidado desta Corte, legitimando o julgamento singular pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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