TSTAg-AIRR 1000964-23.2023.5.02.0443
Rescisão indireta: ônus da prova do reclamante
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Ônus da prova do reclamante
- Não comprovada a ocorrência de falta grave cometida pela empregadora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE COMETIDA PELA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de rescisão indireta, uma vez que não ficou configurada nenhuma conduta ilícita e de gravidade suficiente da empregadora, capaz de imputar a ela o motivo de impedimento da continuação da relação empregatícia. Esta Corte firmou o entendimento de que incumbe à parte reclamante o ônus de provar o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora a ensejar a rescisão indireta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator