TSTAIRR 0101695-33.2017.5.01.0071
Justa causa desconfigurada: danos morais
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa causa desconfigurada
- Danos morais
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários advocatícios
- Consonância do acórdão regional com a ADI 5766 do STF
- Óbices da súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTA CAUSA DESCONFIGURADA. DANOS MORAIS. SÚMULA 126/TST. A argumentação da reclamada, no sentido de que a reclamante não teria comprovado o afastamento da justa causa ou o prejuízo sofrido, vai de encontro com o consignado pelo regional, que foi categórico ao afirmar que “restou devidamente demonstrado que a reclamada tentou forjar o abandono de emprego da reclamante ao lhe enviar telegramas para endereço sabidamente errôneo.” Aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A ADI 5766 DO STF. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E ART. 896, §7º, DA CLT. Ao entender que os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita possuem condição suspensiva de exigibilidade, o acórdão regional decidiu em conformidade com o disposto na ADI 5766 do STF e com a jurisprudência reiterada desta Corte, de modo que não há como dar provimento ao recurso ante os óbices da Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas ¿reversão da justa causa¿ e ¿danos morais¿, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿honorários advocatícios¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator