TSTAg-RR-RR 1001480-87.2023.5.02.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública indireta
- Ônus da prova
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Ausência de modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A SBDI-1, com base no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Contudo, após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF fixou o Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, precedente vinculante (art. 927 do CPC) estabelecendo que remanesce imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O acórdão no qual foi fixado o aludido Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647) transitou em julgado em 29/04/2025, sem modulação dos efeitos da decisão, ou seja, seu efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal, alcançando todas as discussões que ainda sejam passíveis de exame meritório, caso dos autos. Mantém-se, pois, a decisão Agravada que excluiu a responsabilidade do Poder Público. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator