TSTAIRR 0001637-85.2023.5.07.0025
Ilegitimidade passiva: condenação ao pagamento de honorários advocatícios
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios
- Valor fixado a título de honorários advocatícios
- Intranscendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões relativas à ilegitimidade passiva, à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e ao valor fixado a título de honorários advocatícios, veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 1.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, acrescido do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por intranscendente. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios