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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000399-19.2017.5.02.0201

E a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CONCOMITANTE COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO FIRMADO COM A EMPRESA DE TITULARIDADE DO RECLAMANTE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NO TEMA 1389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL No julgamento da Reclamação nº 67.401/SP, o STF cassou o primeiro acórdão da Sexta Turma do TST nestes autos e determinou que fosse proferida outra decisão, "apreciando-se o mérito recursal com observância do decidido por este Supremo Tribunal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.625 ". Por disciplina judiciária, a Sexta Turma do TST em novo julgamento ocorrido em 12/02/2025, deu provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, com reconhecimento da transcendência jurídica, para determinar o processamento do recurso de revista. Em sessão seguinte, conheceu do recurso de revista da empresa, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas em razão do reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa de titularidade do reclamante. Somente em 14/04/2025, após o julgamento pela Sexta Turma do TST, o STF determinou a suspensão nacional dos processos nos quais se discute a matéria do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral : "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". Por outro lado, nestes embargos de declaração trazidos a julgamento, o reclamante não discute a existência ou não do vínculo de emprego e a regularidade ou não de sua contratação por meio de pessoa jurídica . O trabalhador sustenta que o acórdão da Sexta Turma do TST é omisso, pois não diz se prevaleceu a multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que, no segundo julgamento, o agravo da reclamada foi parcialmente provido, por força da decisão do STF na Reclamação nº 67.401/SP. Ainda requer que " seja definida a condenação na quantidade de horas e reflexos reconhecidos em primeira instância e confirmados em segunda instância, uma vez que o acordão do Recurso de Revista manteve a condenação das parcelas relativas a férias, adicional de periculosidade e horas extras ". A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é aplicada em caso de agravo declarado manifestamente inadmissível ou totalmente improcedente , em votação unânime do órgão colegiado. Com o novo julgamento determinado pelo STF, o agravo foi provido quanto ao tema da validade do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa do reclamante. Logo, substituída a decisão, não subsiste a multa aplicada no primeiro acórdão. No que se refere às horas extras reconhecidas na instância ordinária, o acórdão embargado não requer aperfeiçoamento, como alega a parte. Está consignado que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, " porque independem da declaração de validade do contrato de prestação de serviços, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença ". Não pode o TST reexaminar as provas para apurar a quantidade das horas extras deferidas, como pretende o embargante. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação (em razão do provimento do AG, do AIRR e do RR no acordão ora embargado - segundo acórdão proferido pela Sexta Turma - ficou excluída a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC que havia sido aplicada no primeiro acórdão da Sexta Turma do TST).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa

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