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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.246.156

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Conduta social
  • Infrações administrativas de trânsito
  • Valoração negativa
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE TRÂNSITO. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base fundamentada na conduta social desabonadora do réu.

2. O agravante alegou que infrações administrativas de trânsito (excesso de velocidade) seriam inaptas para valorar negativamente a conduta social, alegando ainda a ocorrência de bis in idem e a existência de depoimentos testemunhais favoráveis ao réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se registros administrativos de infrações de trânsito, cometidos em período próximo ao crime, constituem fundamentação idônea para a elevação da pena-base a título de conduta social e se tal valoração configura dupla punição.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos concretos, como o histórico de infrações administrativas, para aferir a conduta social do agente, especialmente quando demonstram um padrão de comportamento temerário e desrespeito contumaz às normas de segurança viária.

5. No caso, as autuações por excesso de velocidade ocorreram em datas próximas ao crime praticado, o que revela um comportamento socialmente reprovável e justifica a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

6. A utilização de infrações administrativas na dosimetria penal não configura bis in idem, uma vez que tais registros servem apenas como vetoriais para a individualização da pena e não como nova sanção pelos mesmos fatos.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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