STJAgRg no HC 1.034.092
Tráfico de drogas: desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da lad
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da lad
- Impossibilidade
- Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
- Revolvimento fático e probatório inviável na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
2. A conclusão obtida pela Corte estadual, sobre a condenação do paciente por tráfico de drogas, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante, haja vista que os policiais - informaram que visualizaram o acusado em plena atividade criminosa, executando atitude típica de mercancia, entregando algo para um indivíduo que estava a bordo de uma bicicleta e, recebendo em troca uma nota de dinheiro -, associado ao fato de que já havia denúncias dando conta que ele traficava naquele local, havendo, inclusive, detalhamento do seu modus operandi, consistente em deixar com a menor de idade a mercadoria ilícita, para se furtar de eventual abordagem e prisão.
3. Associe-se a isso, o fato de o paciente haver admitido informalmente aos policiais que estava naquele local promovendo a mercancia ilícita, além de ele haver cometido este novo delito, meses após o cumprimento da medida imposta nos autos n. 1500629-91.2021.8.26.0541, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória, havendo sido novamente preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas. Tudo isso a denotar que ele estava novamente praticando a mercancia ilícita no local dos fatos.
4. Nesse contexto, reputo demonstrada a prática da mercancia ilícita pelo paciente, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento em sentido contrário, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical no acervo fático e probatório carreado aos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.