TSTAg-AIRR 10290-97.2017.5.15.0111
Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Horas extras
- Má aplicação da súmula 340 do TST
- Óbice da súmula 126 do TST
- Comissão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte, no que respeita ao tópico "Negativa de prestação juridicional", aplicando-se o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Quanto aos temas "Horas extras" e "Inaplicabilidade da Súmula 340 do TST", em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que o Agravante não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Integração ao Salário; Negativa de Prestação Jurisdicional