TSTAg-AIRR 0100578-14.2020.5.01.0261
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o art. 896, § 2º, da CLT e a conformidade com a tese do Tema 133 da tabela de IRR. Limita-se, pois, a apresentar razões genéricas de insurgência, abstendo-se de mencionar qualquer dos temas da decisão agravada, e ainda a indicar tema alheio ao recurso de revista. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora