TSTAIRR 0000181-10.2022.5.07.0034
Duração da jornada: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Duração da jornada
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que havia possibilidade de controle da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante e, utilizando-se das provas colhidas e valoradas, manteve a sentença, que condenara a reclamada ao pagamento das horas extras postuladas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora