TSTAg-AIRR 0000915-51.2023.5.08.0113
Acidente no local de trabalho: fora do expediente
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Acidente no local de trabalho
- Fora do expediente
- Ausência de nexo de causal
- Culpa exclusiva da vítima
- Responsabilidade da empresa não caracterizada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE NO LOCAL DE TRABALHO. FORA DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o Ministro Presidente desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o acórdão regional em que reconhecida a ausência de responsabilidade da Reclamada pelo acidente que vitimou o trabalhador falecido. 2. Consta do acórdão regional que empregado morreu asfixiado, juntamente com outro colega de trabalho, ao descer em um dos silos de grãos da empresa, fora do expediente de trabalho. O Tribunal Regional, a partir de uma análise detida do acervo fático probatório, consignou que a empresa demandada não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente que vitimou o filho e companheiro dos Reclamantes, não restando configurada qualquer conduta ilegal por parte da Reclamada. Registrou que “o reclamante sequer se encontrava trabalhando no momento do acidente e tinha ciência de ordens expressas quanto à proibição de ingresso na área do acidente.”. Assinalou que “a descida até os silos não era permitida aos trabalhadores, ainda mais fora do horário do expediente, nas condições descritas pela testemunha. Antes, pelo contrário, ele o fez em violação expressa de ordem de superior hierárquico e fora do horário de expediente.” Ainda, que “não há como se exigir fiscalização quando a questão perpassa por violação expressa de normas de segurança por parte dos funcionários. Ademais, fora a ordem categórica de proibição recebida, havia placas sinalizadoras dos cuidados para a descida e advertência quanto ao risco de morte por asfixia por se tratar de espaço confinado (ID bed12b0).” Por fim, o Tribunal Regional concluiu “ausente o nexo de causalidade, uma vez que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, fora do expediente e não decorreu do exercício de suas atividades, restando, assim, ausente um dos requisitos configuradores da responsabilidade subjetiva da empresa”. 3. Do quadro fático delineado no acórdão regional, extrai-se que a conduta insegura do empregado constituiu a causa determinante do acidente, evidenciando a participação decisiva e exclusiva do trabalhador na ocorrência do infortúnio. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da testemunha que presenciou o ocorrido, consoante transcrição constante do acórdão, segundo a qual: (i) o empregado falecido residia em alojamento dentro da propriedade da empresa, em zona rural; (ii) que na data do acidente os trabalhadores pararam de trabalhar às 17 e, a partir das 21h-22h, participaram de um churrasco no alojamento para comemoração da safra e do aniversário da testemunha; (iv) que ninguém da empresa ordenou ou autorizou a ida dos trabalhadores aos silos de depósito de grãos a 00h00 da madrugada; (v) que todos os empregados estavam advertidos que havia proibição expressa do gerente quanto à ida ao elevador da moega; (vi) há forte indícios de que havia uma aposta entre os trabalhadores falecidos para resgatar o corpo de um animal morto. A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator