TSTRR-Ag-RR 0012155-59.2014.5.01.0206
Petroleiros: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Petroleiros
- Turno ininterrupto de revezamento
- Reflexos das horas extras nas folgas compensatórias
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Por observar possível ofensa ao art. 7º, XV, da CF, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do art. 7º, XV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu que os dias de repouso, previstos na lei dos petroleiros, apresentam-se com a mesma natureza daquele repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949, cabendo a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração. Contudo, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, tratando-se da jornada dos petroleiros que atuam em regime de turnos de revezamento, são indevidos reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72, uma vez que não guardam identidade com o repouso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949, ante as diferentes peculiaridades que norteiam ambos os institutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 7º, XV, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS", por violação ao artigo 7º, XV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de reflexos das horas extras nas folgas previstas na Lei 5.811/1972. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora