TSTAg-AIRR 0101796-77.2017.5.01.0004
Desempenho de atividades análogas às dos correspondentes bancários constatado pelo tribunal regional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESEMPENHO DE ATIVIDADES ANÁLOGAS ÀS DOS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS CONSTATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou que, nos termos da sentença, as funções desempenhadas pela reclamante eram “[...] tirar dúvidas acerca do PIS, FGTS e programas sociais, oferecer produtos da CEF pré-aprovados pelo sistema, como empréstimos e cartões de crédito, sem acesso a dados bancários e sem possibilidade de realização de transações bancárias". 2. Diante da ausência do exercício de atividades bancárias, o Colegiado aplicou analogicamente ao caso jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamento, relacionadas apenas à dinâmica empresarial, com a finalidade exclusiva de possibilitar aos consumidores mais uma forma de aquisição de seus produtos, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às exercidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, não configura terceirização ilícita, e não possibilita o enquadramento desses empregados na categoria dos bancários. Nesse contexto, o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou improcedente o pleito da isonomia pretendida, afastando os direitos normativos daí decorrentes. Incidência da Súmula 126 do TST à hipótese. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora