TSTAg-AIRR 0013673-90.2015.5.15.0002
Execução: verba trabalhista não habilitada no plano de recuperação judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Verba trabalhista não habilitada no plano de recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho para prosseguir com a execução
- Prescrição intercorrente
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VERBA TRABALHISTA NÃO HABILITADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para o prosseguimento da execução dos créditos após o trânsito em julgado do Juízo Universal. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que o Juízo Universal encerrou o processo de recuperação judicial sem conter os valores decorrentes da condenação desta demanda, cabendo, portanto, a esta Especializada prosseguir na execução. 3. Assim, patente a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução nos moldes vindicados. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a decisão impugnada denegou seguimento ao recurso de revista em razão da inexistência de violação direta dos dispositivos constitucionais indicados em virtude de o acórdão regional ter consignado a necessidade de o credor, no caso, o Perito Judicial, ser intimado para dar prosseguimento à execução com a cominação do art. 11-A, da CLT, de forma expressa, o que não ocorreu. Assim, eventual afronta seria meramente reflexa, não preenchendo os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. 3. Logo, não tendo a agravante se insurgido de forma específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, inviável o seu conhecimento. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação