TSTAg-AIRR 0011038-24.2023.5.03.0089
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Invalidade do acordo de compensação de jornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Locais esses com previsão técnica e legal de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional acolheu o laudo pericial que constatou que “os locais de trabalho da reclamante foram em central de agendamento de exames médicos; locais esses com previsão técnica e legal de insalubridade; e com uma média de 50 (cinquenta) pacientes ao dia", e que a reclamante “manteve ‘contato permanente com 'objetos de uso de pacientes não isolados' por doenças infectocontagiosas; principalmente pelas diversas formas de transmissão dos agentes biológicos; em exemplo pela via aérea e pela covid-19". Com base nessas conclusões do perito, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, registrando que “as condições acima descritas caracterizam a insalubridade em grau médio, no período delimitado, conforme preleciona a NR-15 em seu anexo 14, não havendo que se falar em ausência de previsão normativa que sustente as conclusões periciais, o que afasta a tese defensiva, neste particular”. Em relação ao “acordo de compensação de jornada”, observa-se que o entendimento manifestado pelo Regional também está assentado no quadro fático-probatório dos autos. Nesse contexto, conforme já registrado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator