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Jurisprudências

STJREsp 2.245.359

Seguro de vida em grupo: não renovação da apólice

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Bancário
  • Direito Securitário
  • Seguro de vida em grupo
  • Não renovação da apólice
  • Ausência de capitalização e de reserva matemática individual
  • Boa-fé objetiva
  • Venire contra factum proprium
  • Supressio

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO E DE RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. SURRECTIO. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE PRODUTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de seguro de vida em grupo. Sua aplicação, contudo, deve ser harmonizada com as normas específicas do contrato de seguro e não autoriza a transformação de vínculo temporário em contrato vitalício.

2. O seguro de vida coletivo opera pelo regime financeiro de repartição simples. Os prêmios arrecadados destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. Não há capitalização, conta individual, fundo de acumulação ou reserva matemática vinculada a cada participante.

3. As sucessivas renovações não configuram promessa de continuidade por tempo indeterminado. A opção de renovar em períodos anteriores não contradiz o exercício posterior da faculdade de não renovar. Não há venire contra factum proprium.

4. A renovação em anos anteriores não representa abandono definitivo da faculdade de recusar novo vínculo. O direito pode ser exercido ao término de cada período contratual. Ausência de supressio e da correspondente surrectio.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a obrigação de manutenção do contrato e de oferta de produto alternativo, com restabelecimento integral da sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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