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Jurisprudências

TSTAIRR 1001596-84.2023.5.02.0302

Fase de execução: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Execução
  • Multa normativa
  • Interpretação da decisão exequenda
  • Homologação dos cálculos
  • Depósito e liberação dos valores

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO EXEQUENDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DOS VALORES. CRÉDITO APURADO DE R$2.725,19. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTO DISTINTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. No caso, as questões articuladas no recurso de revista não ultrapassam a esfera individual disponível da parte e não se mostra possível reconhecer a transcendência em nenhum dos seus aspectos. III. A parte exequente pretendia a discussão acerca da interpretação conferida pelo Julgador de origem e adotada pelo perito acerca do conteúdo do dispositivo da sentença, quanto à condenação ao pagamento de multa normativa. Solucionada tal controvérsia, de forma contrária à pretensão da parte exequente, impugna-se a determinação de extinção da execução pela satisfação do crédito. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão regional, “a executada, após, a apuração e homologação dos cálculos concordou em efetuar o pagamento e solicitou a extinção da execução”. IV. Nesse contexto, o não provimento do agravo de instrumento, por fundamento diverso, qual seja, ausência de transcendência do recurso de revista, é medida que se impõe. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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