TSTRR-Ag-RR 0000273-40.2024.5.06.0003
Pessoa jurídica: benefício da justiça gratuita indeferido
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Benefício da justiça gratuita indeferido
- Deserção do recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 94, afetando a matéria: "b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento do item II da Súmula nº 463 do TST. De fato, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Desse modo, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, mesmo após prévia intimação para regularização do preparo, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo. Precedentes. Considerando que a decisão regional encontra-se em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator