TSTARR 21027-57.2015.5.04.0202
Publicação na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Contrato de trabalho em curso no momento do ajuizamento da ação
- Arguição de descumprimento do pactuado
- Prescrição parcial
- Remuneração mínima por nível e regime (rmnr)
- Diferenças de complemento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Consoante entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão de diferenças de parcela, prevista em norma coletiva, denominada "Complemento da RMNR", com fundamento na arguição de pagamento a menor dessa verba, caracteriza pleito relacionado a lesão continuada, que se prolonga no tempo, de modo que não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento do ajustado, o que atrai a incidência da prescrição parcial. II . Nesse cenário, ao entender inaplicável a prescrição total à pretensão aduzida pela parte reclamante, a Corte de origem proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Esclareça-se que não há falar em prescrição bienal, porquanto o contrato de trabalho estava em vigor no momento do ajuizamento da presente ação. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Registre-se que os trechos que estão negritados ou sublinhados são mera reprodução do que já estava realçado no acórdão regional, não sendo bastantes a indicar o prequestionamento da controvérsia. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Logo, não se mostra atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, resultando inviável a reforma da decisão agravada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR-341-06.2013.5.04.0011. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, "nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita" (grifos nossos). II . Nesse cenário, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte reclamante encontre-se assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional profere decisão em contrariedade à tese fixada no julgamento do referido incidente de recursos de revista repetitivos, negando validade ao entendimento disposto na Súmula nº 219, I, do TST e contrariando a Súmula nº 329 do TST. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista, no tocante ao tema "honorários advocatícios - ausência de assistência sindical", por contrariedade à Súmula nº 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a obrigação de pagamento de honorários advocatícios.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Honorários na Justiça do Trabalho