TSTRR-Ag-RR 1000160-79.2024.5.02.0262
Aviso prévio proporcional: rescisão contratual posterior à lei nº 12.506/2011
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aviso prévio proporcional
- Rescisão contratual posterior à lei nº 12.506/2011
- Obrigação unilateral do empregador
- Período trabalhado superior a trinta dias
Ementa
I – AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.506/2011. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A TRINTA DIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de se reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Agravo Interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.506/2011. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A TRINTA DIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.506/2011. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A TRINTA DIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado. Segundo esse entendimento, na hipótese de aviso-prévio, a reciprocidade restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT. A exigência de labor pelo período excedente a 30 (trinta) dias impõe o pagamento de indenização. Nesse sentido, segundo consta no acórdão regional, o empregador exigiu que o empregado trabalhasse o período relativo ao aviso prévio proporcional, tendo tal conduta encontrado amparo na decisão a quo. Como o direito é extensível somente aos empregados, a decisão, tal qual proferida, violou o art. 7º, XXI, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo Interno para reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXI, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do período em que a Reclamante trabalhou durante o aviso prévio que supere os 30 (trinta) dias. Invertem-se os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Valor da condenação que se arbitra em R$6.000,00 (seis mil reais), para fins processuais, com custas no montante de R$120,00 (cento e vinte reais), a cargo da Reclamada. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator