TSTAg-RRAg 10692-18.2015.5.03.0004
Equiparação salarial: funções de mesma nomenclatura
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Funções de mesma nomenclatura
- Ônus da prova
- Índice de correção monetária
- Horas Extras
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÕES DE MESMA NOMENCLATURA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 6, VIII, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, reconheceu ao autor o direito às diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, ao fundamento de que, ocupando trabalhador e paradigmas cargos de mesma nomenclatura, caberia à ré comprovar fato impeditivo do direito do obreiro, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Nesse contexto, consignou a Corte de origem que, "comprovada a identidade de função em relação aos paradigmas apontados durante o exercício de cargos de igual nomenclatura, pelo que constata-se que o Reclamante se desincumbiu a contento de comprovar suas alegações, em consonância com os art. 818 da CLT e 373, I, do CPC" ; e que, por outro lado, não comprovou a ré a "existência de diferença no teor das atividades exercida pelo Reclamante e modelos, divergência na qualidade, perfeição técnica e produtividade do trabalho, ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito em questão." 4. De fato, exercendo o autor e paradigmas função de mesma nomenclatura, existe uma presunção relativa de que executem as mesmas tarefas, sendo ônus do empregador comprovar fato impeditivo do direito à equiparação (que trabalhador e paradigmas exerçam atividades diferentes), a teor do que dispõe o item VIII da Súmula n. 6 do TST. 5. Em tal contexto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No tocante ao índice de correção monetária, este Relator deu provimento ao recurso de revista da parte, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária), para fins de atualização monetária, uma vez que o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. 2. Tem-se, dessa forma, que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência atual sobre a matéria, a incidir o óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Salário por Equiparação / Isonomia; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Transcendência