TSTAg-AIRR 0100100-02.2021.5.01.0057
Procedimento sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Efeito
- FGTS
- Cálculo de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria. FGTS. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista está desfundamentado, uma vez que a ré não indica nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, § 9º, da CLT. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME. CÁLCULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. APELO MAL APARELHADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O apelo está mal aparelhado, porquanto a alegação de violação de dispositivos de lei federal (respectivamente, arts. 4º, § 2º, VIII, da CLT e 3º da Lei n. 60549) não está entre as hipóteses de cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator