Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000183-18.2020.5.02.0342

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva que autoriza a jornada de 12 horas em escala 12x24 e em escala 12x48

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Extrapolação dos limites referidos na súmula 423 do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Não houve, no recurso de revista, a transcrição dos trechos das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão de 16/03/2017 (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017 (RR-927-58.2014.5.17.0007). Incidência do óbice que emana do inciso IV do art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Ao contrário do que alega a agravante, a transcrição constante do recurso de revista corresponde a tópicos resumidos do que foi pedido nos embargos de declaração e não às razões dos embargos de declaração com os respectivos fundamentos. Registra-se que a paráfrase, o resumo ou a síntese das razões dos embargos de declaração não equivalem à transcrição das razões recursais respectivas. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a decisão agravada que reconhece a não observância do pressuposto previsto no inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A JORNADA DE 12 HORAS EM ESCALA 12X24 E EM ESCALA 12X48. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Sexta Turma entende que, embora o Tema 1.046 do STF reconheça a ampla autonomia das normas coletivas para o estabelecimento de compensações de jornada, essa flexibilização não é absoluta e esbarra nos limites das normas constitucionais de saúde e segurança do trabalhador. Diante dos efeitos severamente desgastantes da rotina de turnos ininterruptos de revezamento — cuja regra constitucional protetiva prevê a jornada de seis horas —, este colegiado considera inválida a norma coletiva que fixa a jornada regular de 12 horas em escalas 12x24 e 12x48 para essa modalidade. Tal entendimento firma-se no princípio de que a negociação coletiva não pode promover retrocessos ao patamar civilizatório mínimo, devendo respeitar a dimensão psicobiofísica do empregado, a dignidade da pessoa humana e o equilíbrio entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante exercia nos quadros da reclamada a função de maquinista. A premissa fática fixada na origem aponta para a existência de norma coletiva com indicação da jornada de 12 (doze) horas em turnos ininterruptos de revezamento, em escalas 12X24 e 12x48. Em razão do exposto, revela-se correta a decisão agravada que declarou a invalidade da norma coletiva que estabelece jornada de 12 horas ao trabalhador que labora na modalidade de turno ininterrupto de revezamento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.