TSTAIRR 0010675-15.2024.5.15.0074
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Óbice processual
- Trecho que consubstancia o prequestionamento
- Transcrição integral, sem destaques e em bloco
- Inobservância
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES E EM BLOCO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O Tribunal Regional, ao Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, deixou de atentar para a inobservância, pela parte recorrente, de atendimento ao requisito legal consubstanciado na necessária transcrição do trecho do acórdão regional no qual entende prequestionada a matéria de insurgência, de forma a viabilizar a análise da revista nos termos do disposto n art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. A parte recorrente procedeu à transcrição do acórdão regional de forma integral, sem destaques, em bloco e no início da revista, o que não atende ao dispositivo legal. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator