TSTAg-AIRR 0000529-12.2024.5.22.0108
Intervalo para recuperação térmica: anexo 3 da nr-15 da portaria 3.214/78
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Intervalo para recuperação térmica
- Anexo 3 da nr-15 da portaria 3.214/78
- Carteiro motorizado
- Exposição não contínua
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78. CARTEIRO MOTORIZADO. EXPOSIÇÃO NÃO CONTÍNUA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu que “o trabalho dos carteiros a céu aberto ocorre de forma intermitente e não envolve exposição constante ao calor, sendo complementado pelo uso de EPIs e há possibilidade de pausas para recuperação térmica durante a atividade externa, a critério do trabalhador. Tais circunstâncias, portanto, não conferem direito a intervalo para recuperação térmica e, por conseguinte, às horas extras pretendidas, acrescentando-se ser desnecessária perícia específica considerando que o contexto fático não indica exposição a calor acima dos limites de tolerância”. Para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator