TSTAIRR 0010896-95.2023.5.15.0150
Rito sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferença de horas extras
- Validade dos demonstrativos apresentados pela recorrente
- Ausência de omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Agravante alega que o acórdão não analisou corretamente os demonstrativos apresentados, que comprovariam a diferenças nas horas extras, ferindo o art. 93, inciso IX da Constituição Federal. Afirma que os demonstrativos foram apresentados corretamente, comprovando diferenças nas horas extras e que houve labor em feriados não pagos. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado expressamente os fundamentos que embasaram sua convicção ao apreciar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. À luz do conjunto fático-probatório dos autos, enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à análise dos demonstrativos, apontando os motivos que levaram à invalidação das diferenças apresentadas, razão pela qual manteve a improcedência do pleito inicial declarada na origem. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República. Em sede de preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator