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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RRAg-Ag-RR 1000650-64.2023.5.02.0027

Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Citação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência política quanto ao tema “ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL” e deu provimento ao agravo e, na sequência, ao agravo de instrumento do Estado de São Paulo para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo ente público. Em sessão seguinte, conheceu do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída na instância ordinária e excluir o ente público do polo passivo da lide. A conclusão foi no sentido de que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, em dissonância com a tese vinculante do STF (Tema 1.118). A reclamante apresentou embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão da Sexta Turma é omisso quanto à inaplicabilidade da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral no caso concreto, pois toda a instrução processual e a estratégia de defesa se pautaram na orientação jurisprudencial prevalecente à época de que incumbia à Administração Pública o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços (aptidão da prova). Ainda aponta que o julgado se embasa em premissa fática equivocada, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária “não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas de prova robusta e inequívoca da negligência do ente público, conforme delineado pelo juízo a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório”. Por fim, argumenta que consta nos autos que “encaminhou ofícios à segunda reclamada informando o inadimplemento contratual da prestadora, conforme ID: e6934b0, documentos que não foram impugnados pelo ente público, fato que, à luz do item 2 da tese do STF, configura omissão formal da Administração Pública ao não adotar providências após notificação idônea”. De acordo com os arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e ainda para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Bem examinando as razões dos embargos de declaração, constata-se apenas o mero inconformismo da parte com o que foi decidido. Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Note-se que a embargante aborda questões de natureza fática, que não foram tratadas no acórdão do TRT e, por isso mesmo, não podem ser objeto de apreciação no âmbito desta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST). E a discussão trazida sobre a aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF (Tema 1.118) não deixa dúvidas quanto à imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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