TSTRR 160500-56.2009.5.03.0021
Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cálculos
- Observância do título executivo
- Ausência de ofensa à coisa julgada
- Dentre os vários
- Tido por violado, incidindo a Súmula 221/TST
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional esclareceu que o presente feito transitou em julgado em 03/08/2015, " antes, portanto, da determinação de suspensão processual exarada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.121.633 RG/GO ". Destacou, ainda, que consta do título executivo o pagamento do adicional de periculosidade, calculado sobre o salário-base, e a sua inclusão em folha de pagamento até quando perdurarem as condições de risco, abarcando o período posterior ao ano de 2014. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. CÁLCULOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE 1.121.633/GO. TEMA 1046. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. No caso, a Executada pretendeu a suspensão da execução, com base na decisão proferida pelo STF no ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), alegando a existência de norma coletiva, na qual previsto que o adicional de periculosidade será calculado sobre o salário-base, bem como que o trânsito em julgado não alcançou o período posterior ao ano de 2014. 3. O Tribunal Regional, considerando que a decisão do STF proferida no ARE 1.121.633/GO (Tema 1046) foi posterior ao trânsito em julgado da presente ação, destacou que não há falar em sobrestamento do feito que já se encontra na fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Afere-se, ainda, que consta do comando exequendo que a Executada deveria incluir o adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário-base, na folha de pagamento dos substituídos que laboram em condições de risco, até quando perdurarem essas condições, abarcando o período posterior ao ano de 2014. 4. Nesse contexto, percebe-se que constou expressamente do título executivo que o adicional de periculosidade de 30% fosse calculado sobre o salário-base dos empregados, tal como previsto nas normas coletivas. E mesmo que assim não fosse, uma vez que o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença, transitada em julgado em 23/05/2019, em momento anterior ao acórdão proferido pelo STF no ARE 1.121.633, publicado em 02/06/2022, mostra-se inviável a rediscussão da matéria, inexistindo contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 da tabela de repercussão geral. 5. Diante do exposto, não há ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que prestigiada a coisa julgada. Ademais, suposta violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Além disso, a indicação de afronta ao artigo 37 da CLT não autoriza o conhecimento da revista, porquanto a parte deixou de indicar o exato inciso ou parágrafo - dentre os vários - tido por violado, incidindo a Súmula 221/TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Representação Sindical; Base de Cálculo; Tempo de Exposição; Outras Gratificações; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Ofensa à Coisa Julgada; Honorários Advocatícios