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Jurisprudências

TSTAIRR 1000693-62.2025.5.02.0081

Prêmio produtividade: natureza jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que “os acordos coletivos juntados pela ré com a contestação (fls. 352 e seguintes; id. 95102ad e seguintes) preveem, de fato, um plano de desempenho para pagamento de prêmios”, contudo expôs que “esses instrumentos limitam-se a reiterar o conceito legal previsto no § 4º do artigo 457 da CLT - ou seja, o pagamento de prêmio como liberalidade do empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado”. Acrescentou, ainda, que “não há, nos referidos instrumentos, cláusula que estabeleça, de forma incondicionada, que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador”. O TRT concluiu que “não se verifica, portanto, qualquer disposição que modifique a natureza da verba com base exclusiva em sua nomenclatura ou frequência”. 3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da ré esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que os acordos coletivos juntados por ela não estabelecem de forma expressa que os prêmios pagos terão natureza indenizatória independentemente do fato gerador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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