TSTAg-AIRR 0001563-37.2024.5.09.0026
FGTS: recolhimento em conta vinculada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Recolhimento em conta vinculada
- Competência da justiça do trabalho até a individualização do crédito
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATÉ A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a demanda e apurar o crédito trabalhista, inclusive quanto ao FGTS, mesmo em face de empresa em recuperação judicial. Nos termos do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, a competência do Juízo Trabalhista estende-se até a individualização e quantificação do crédito, cabendo ao Juízo Universal da recuperação judicial a prática dos atos de execução e satisfação. II. No caso concreto, a presente demanda ainda se encontra em fase de conhecimento, na qual se discute a existência e a extensão do crédito devido à parte Reclamante, não havendo, até o momento, a prática de atos executivos aptos a atrair a competência do Juízo Universal. A determinação de recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador insere-se no âmbito da definição da obrigação decorrente do contrato de trabalho, não configurando, neste estágio processual, ato de execução ou de constrição patrimonial. Eventual satisfação do crédito deverá observar, oportunamente, o regime da recuperação judicial, sob a supervisão do Juízo Universal, a quem competirá disciplinar a forma de pagamento, nos termos da legislação aplicável . III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.