TSTEmb-RR 283-22.2013.5.09.0671
Klabin: condição de dona da obra
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Klabin
- Condição de dona da obra
- Não caracterização
- Duração de 5 (cinco) anos
- Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A
- Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR
Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. KLABIN. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL. DURAÇÃO DE 5 (CINCO) ANOS. Trata-se de contrato firmado entre a Klabin S.A. e a Engecram para conservação, revestimento, construção e manutenção de estradas, acessos e aceiros de uso florestal nas propriedades da Klabin, o qual perdurou de 01/11/2007 a 30/11/2012, tendo o reclamante laborado como operador de máquinas, removendo terras e entulhos nas construções de pontes e estradas. Esta Subseção, em sessão completa, ao julgar o processo E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, envolvendo as mesmas reclamadas em situação idêntica, firmou o entendimento de que, a natureza dos serviços e a duração do contrato revela que se trata de verdadeira prestação de serviços de necessidade permanente (obrigação de meio e não de resultado), com vistas a viabilizar a atividade econômica da tomadora de serviços e não a construção de obra certa, o que retira da segunda reclamada a condição de dona da obra e, por conseguinte, afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Nesse contexto, afastada a condição de dona da obra da segunda reclamada, remanesce a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos da Súmula nº 331, item IV, desta Corte. Embargos conhecidos e providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional, pelo qual se reconheceu a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A. pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante nesta demanda e determinar o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos temas que ficaram prejudicados no recurso de revista da reclamada, como entender de direito. Brasília, 28 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTAMinistro Relator
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Art. 475-J do CPC; Negativa de Prestação Jurisdicional