TSTAg-AIRR 0000874-80.2024.5.05.0421
Depósitos do FGTS: prescrição quinquenal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Depósitos do FGTS
- Prescrição quinquenal
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Incide, portanto, a prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13.11.2019. SÚMULA 362, II, DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a prescrição aplicável à cobrança dos depósitos do FGTS quando o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014 e a ação foi ajuizada após 13.11.2019. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-709.212/DF (Tema 608), em 13.11.2014, declarou, com eficácia "erga omnes" e vinculante, a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684/90, e firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Contudo, naquela oportunidade, modulou os efeitos da decisão, com efeitos "ex nunc", estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal não se aplica às hipóteses em que o termo inicial tenha se iniciado antes daquele julgamento. 4. Em razão da decisão da Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362/TST, de cujo item II se depreende que o prazo quinquenal somente será aplicável às reclamações trabalhistas ajuizadas a partir de 14.11.2019. Para aquelas propostas até 13.11.2019, incidirá a prescrição trintenária, ressalvados, por óbvio, os casos em que extinto o vínculo empregatício há mais de dois anos desde o ajuizamento da respectiva ação. 5. Na presente hipótese, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 3.7.2024 e a parte reclamante pleiteia o pagamento dos depósitos do FGTS desde 1º.4.1988. Incide, portanto, a prescrição quinquenal. Precedentes. 6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora