STJAgRg no AREsp 3.173.115
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Impugnação deficiente
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não demonstrou, de modo concreto e pormenorizado, a inadequação do óbice aplicado na origem. Precedente.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia.
3. Hipótese em que a parte agravante reiterou a tese de que a insurgência envolveria revaloração jurídica dos critérios de dosimetria da pena, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão que reconheceu a deficiência de dialeticidade no agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.