TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000196-37.2023.5.14.0005
Multa: erro material
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Multa
- Erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Constatada na decisão embargada a ocorrência de erro material, quanto ao percentual da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, deve ser sanado o vício, a fim de aprimorar a prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para, sanando erro material, determinar que onde se lê: "no percentual de 0,2% sobre o valor dado à causa (R$ 3.619.581,52), o que perfaz o montante de R$ 7.239,16 (sete mil duzentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos)", leia-se: ¿no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 3.619.581,52), o que perfaz o montante de R$ 36.195,81 (trinta e seis mil cento e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos)". Brasília, 1 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator