TSTAg-AIRR 0011581-67.2020.5.15.0034
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: não configuração
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Não configuração
- Indeferimento da oitiva de testemunhas
- Suspeição comprovada
- Francisco, suposto assediador”
- Julgamento extra petita não configurado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO COMPROVADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional confirmou a sentença na qual foi reconhecida a suspeição das testemunhas, pois, “no caso vertente, as duas testemunhas que a reclamada pretendia ouvir (Edward e Humberto - fls. 588/589), de forma expressa, declararam que eram amigos íntimos do Sr. Francisco, suposto assediador”. Desse modo, demonstrada a ausência de isenção de ânimo das testemunhas para deporem, não há falar que o acolhimento da contradita cerceou o direito de produção de provas. Agravo desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DO PPP. PEDIDO ACESSÓRIO (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não prospera a alegação da reclamada de que a determinação de retificação do PPP teria implicado na ocorrência de julgamento extra petita, pois, conforme registrado na decisão recorrida, “a retificação do PPP trata-se de pedido acessório ao principal (insalubridade), o qual, além de constar de forma expressa na causa de pedir (fls. 04), possui contornos de matéria de ordem pública, o que possibilita a determinação ex officio quanto à sua retificação”. Agravo desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS. FORNECIMENTO INADEQUADO DE EPI´S. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional confirmou a sentença na qual se condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que “o perito constatou que o reclamante permaneceu exposto aos agentes químicos (hidrocarbonetos/óleos minerais), uma vez que os EPI's fornecidos não foram adequados para neutralizar o agente agressor, nos termos do art. 191, II/CLT”. Desse modo, constatado o labor em condições insalubres, ante o contato com substâncias químicas, sem a utilização dos equipamentos de proteção individuais, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, porquanto demonstrado que o superior hierárquico tratava o reclamante de forma ofensiva e constrangedora, em razão da sua orientação sexual. Desse modo, considerando o tratamento discriminatório dispensado ao autor por seu superior hierárquico, evidente o dever de indenizar, pois caracterizados o abalo moral suportado em razão do constrangimento sofrido no ambiente de trabalho, bem como a conduta ilícita da reclamada em permitir que seu empregado fosse humilhado na frente dos colegas. Quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais (R$ 10.000,00), verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator