TSTAg-AIRR 0101079-66.2021.5.01.0411
Benefício da justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Preclusão
- Operada, portanto, no presente caso, a preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, examinando o recurso ordinário da parte ré, indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada ao fundamento de que, tratando-se de pessoa jurídica, “não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência econômica”. Em sequência, a Corte local consignou que, “da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada não trouxe documentos capazes de demonstrar de forma cristalina sua situação de insuficiência de recursos”. Nesse contexto, no acórdão regional, foi apreciado o tema “gratuidade de justiça”, ratificando os termos da decisão monocrática anteriormente proferida, de modo que deveria a reclamada, ora agravante, apresentar impugnação específica quanto ao referido capítulo em sede de recurso de revista, em observância aos requisitos do art. 896 da CLT. Não o fazendo, correta a decisão de admissibilidade que considerou deserto o recurso de revista interposto, uma vez que a matéria em questão foi examinada, em sede de recurso ordinário, pela Corte Regional, de sorte que não cabe à ré apenas renovar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça de forma preliminar na revista, sem impugnar os fundamentos fáticos jurídicos apontados pelo TRT de origem. Operada, portanto, no presente caso, a preclusão. Nesse cenário, uma vez mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso de revista, conclui-se pela ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator