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Jurisprudências

TSTRR 10670-93.2022.5.03.0139

Estabilidade provisória da empregada gestante: ausência de assistência sindical

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • O eg
  • Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva
  • Gestante
  • Transcendência

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo pra processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Vislumbrada possível ofensa ao artigo 10, II, ‘’ do ADCT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O eg. TRT consignou que, " importante destacar que, a Reclamada em 22/06/2022, a Reclamante requereu a sua demissão junto a Reclamada. Entretanto, na data acima mencionada, a Reclamante não tinha conhecimento do seu estado gravídico e fazendo assim jus a estabilidade provisória, uma vez somente tomou conhecimento de sua gravidez em 19/08/2022, conforme demonstra o exame anexo’ (grifei). Neste diapasão, se nem a Reclamante sabia que estava grávida, seja quando pediu demissão, seja quando do pagamento das verbas rescisórias ocorrida em 23/06/2022 (fls. 42/43), não havia como exigir do empregador homologação da rescisão perante o sindicato profissional. Nego provimento ao Recurso." Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito de a gestante receber a indenização relativa a todo o período estabilitário, desde que respeitado, é claro, o prazo prescricional bienal para tanto, consoante se atestou ter ocorrido na situação em apreço. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-I do TST. Portanto, o fato de a ação ter sido ajuizada após o período de estabilidade não compromete o direito da trabalhadora à estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, na medida em que se trata de garantia também ao nascituro e não apenas à genitora. Caso contrário, estar-se-ia admitindo verdadeira renúncia à estabilidade provisória da gestante. Em casos como tais, é devida a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 10, II, ‘’ do ADCT e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 10, II, "b", do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) declarar nulo o pedido de demissão formulado pela autora, pelo que resulta caracterizada a sua dispensa sem justa causa; b) reconhecer à autora o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada no pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de empregado da gestante, correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, acrescido de diferenças de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos termos do pleiteado na petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) inverter os ônus da sucumbência; d) condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, observado a diretriz da OJ nº 348 da SbDI-1 do TST; e) Custas em reversão pela reclamada, no percentual de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 24.414,42.

Indexação

Gestante; Transcendência

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