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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.232

Crimes de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Crimes de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica
  • Dosimetria da pena
  • Confissão espontânea
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena imposta ao agravante.

2. O agravante foi condenado a 15 dias de prisão simples pelo delito previsto no art. 21 da Lei 3.688/41, e a 1 mês e 10 dias de detenção pelo crime tipificado no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, em regime inicial aberto, no contexto da Lei n. 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se existe ilegalidade na dosimetria da pena pela ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

5. O Tribunal de origem concluiu que o acusado não confessou o crime de ameaça, deixando de aplicar a atenuante da confissão espontânea.

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite o revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já analisados e rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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