TSTAIRR-Ag-AIRR 21229-73.2016.5.04.0016
Execução: feriados
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Feriados
- Não impugnação a todos os fundamentos da decisão
- Salário / Diferença Salarial
- Compensação de Jornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO . FERIADOS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar de forma direta e específica os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , extrai-se da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, que, em relação à coisa julgada, foi aplicado o óbice do artigo 896, § 2º e § 1º-A, III, da CLT. 3. Na minuta em exame, contudo, o ora agravante limita-se a alegar o preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com o devido cotejo analítico, em quadro comparativo sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida, também firmada no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I. 4. A incidência da Súmula nº 422, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional