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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.999

Tráfico de drogas: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Inviabilidade
  • Dosimetria da pena
  • Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Não preenchimento dos requisitos legais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos. Questiona-se, ainda, a possibilidade de reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.

4. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

6. Nos autos em exame, a incidência da minorante foi rechaçada em razão de ter sido demonstrado que o réu não preencheu os requisitos legais necessários à concessão do privilégio, pois ostenta maus antecedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.464.490/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

Tese

1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A absolvição do réu demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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