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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.687

Writ indeferido liminarmente: crime de roubo majorado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Writ indeferido liminarmente
  • Crime de roubo majorado
  • Writ impetrado após mais de três anos do julgamen to da apelação
  • Preclusão temporal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SUPOSTA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP E ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMEN TO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Nessa linha de intelecção, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, há muito transitado em julgado, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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