TSTAIRR 0021067-83.2022.5.04.0011
Concessão de prazo para regularizar o preparo: recolhimento das custas sem insurgência quanto ao indeferimento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Concessão de prazo para regularizar o preparo
- Recolhimento das custas sem insurgência quanto ao indeferimento
- Majoração do valor da condenação
- Pessoa jurídica
- Não recolhimento das custas processuais
- Preclusão 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SEM INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Entretanto, a aplicação do entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. (...) Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário” (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, SDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). 2. No processo do Trabalho, as decisões interlocutórias, regra geral, não são recorríveis de imediato, uma vez que podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão, facultando-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final. 3. Na hipótese, conforme assentou o Tribunal Regional, a reclamada atendendo à notificação - id c9321b1 -, comprova o pagamento das custas processuais, no entanto, não se insurge quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita proferido na decisão monocrática. 4. Acrescente-se que, havendo a majoração do valor da condenação, a reclamada ao interpor recurso de revista renova o requerimento do benefício da Justiça Gratuita, sem, contudo, comprovar a realização do recolhimento das custas processuais. Diante do exposto, trata-se de matéria já decidida e que somente pode ser analisada como tema de recurso, não se admitindo pedido autônomo em recurso de revista ou reapresentado em agravo de instrumento. Precedentes. 5. Constata-se, pois, que o entendimento da Corte de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator