TSTAg-AIRR 0011013-50.2023.5.15.0065
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
- Inexistência de tese no acórdão recorrido sobre norma coletiva
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE NORMA COLETIVA. SÚMULA N° 297 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Neste sentido, o item II da Súmula nº 448 do TST: "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residência e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente a prova pericial, firmou convicção de que a reclamante desempenhava atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como coleta de lixo, estando exposta a agentes biológicos de forma contínua, caracterizando, assim, a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que a reclamante não estaria exposta permanentemente a agentes biológicos, que a limpeza de banheiros não seria sua atividade preponderante e que os EPIs fornecidos seriam suficientes para neutralizar os riscos — seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator