TSTRRAg-RRAg 0000135-08.2024.5.11.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista: prescrição
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Prescrição
- Aplicabilidade na justiça do trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Empregado admitido antes da adesão da reclamada ao pat
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/2/2025, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 – Tema 46 –, aprovou a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Na hipótese dos autos, a decisão regional que reconhece a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 coaduna-se com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, razão pela qual não admite reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido provido. B) RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ADESÃO DA RECLAMADA AO PAT. NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – natureza jurídica do auxílio-alimentação – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 4. Não se configurando a hipótese de direito absolutamente indisponível, fica superado o disposto na OJ nº 413 da SDI-1 do TST, segundo a qual a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, consoante as Súmulas nos 51, I, e 241 desta Corte. Precedentes. 5. Dessa forma, a decisão regional, que reconhece a natureza salarial da verba atinente ao auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes do normativo, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿, para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿natureza jurídica do auxílio-alimentação¿, por violação do art. 7º XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade do instrumento coletivo que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Custas em reversão, das quais o reclamante fica isento, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Com esteio no que preveem os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, fixam-se honorários de sucumbência, devidos pelo reclamante, no percentual de 10%, e determina-se que permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora