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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.640

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Não aplicação
  • Bens furtados (quatro garrafas de azeite)
  • Reincidência delitiva e maus antecedentes
  • Regime prisional mais grave corretamente estabelecido

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. BENS FURTADOS (QUATRO GARRAFAS DE AZEITE). REINCIDÊNCIA DELITIVA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE CORRETAMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.

2. A decisão agravada fundamentou-se na inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso processualmente previsto e na ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

3. No caso, embora o valor dos bens subtraídos (quatro garrafas de azeite avaliadas em R$ 68,00) possa ser considerado de pequena monta, o réu, ora agravante, é reincidente e portador de maus antecedentes, possuindo extensa folha criminal, inclusive por crimes praticados com violência e/ou grave ameaça, revelando-se, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, maior reprovabilidade da conduta, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da bagatela.

4. Consolidou-se nesta egrégia Corte ser cabível a imposição do mais gravoso aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão (AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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