STFRE 1.554.230 AgR
Cobrança pelo uso das faixas de domínio de rodovias imposta a concessionárias de energia elétrica
Relator(a): Luiz Fux
- Regulatório e Energia
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA PELO USO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS IMPOSTA A CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.763/RS. JURISPRUDÊNCIA REITERADA NO PLENÁRIO.
1. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 3.763/RS, concluiu ser vedado que Estados e Municípios editem leis próprias instituindo cobranças de concessionária de serviço público federal pelo uso de faixas de domínio de rodovias.
2. No julgamento do RE 1.181.353 AgR-ED-ED-Ediv-AgR (Relator p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES), o PLENÁRIO consolidou o entendimento no sentido de ser vedada a cobrança de preço público de concessionárias de energia elétrica pela ocupação de faixas de domínio para instalação da infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica.
3. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer a improcedência da ação de origem, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.