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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101340-68.2016.5.01.0035

Vigência da lei n. 13.467/2017: terceirização de serviços

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei n. 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A questão em discussão se refere à responsabilidade subsidiária de empresa privada. 2. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré. Consignou que, “na hipótese, consoante acima analisado, restou demonstrado que o reclamante voltava sua força de trabalho em prol da 2ª reclamada”. Concluiu que, “havendo o inadimplemento da empresa contratada, a tomadora responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, mesmo na hipótese de terceirização lícita. Ocorrendo lesão aos direitos do trabalhador diante da terceirização, configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços”. 3. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula n. 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Impende destacar que, embora opostos embargos de declaração, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca da tese de que o contrato firmado entre as empresas rés seria de franquia, tampouco a recorrente arguiu nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Assim, a análise da questão sob tal aspecto encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Inviável, ainda, a aplicação do item III da referida Súmula, por se tratar de questão fática. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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