TSTAg-AIRR 1000417-57.2020.5.02.0711
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Grupo Econômico
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTES –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Os agravos de instrumento patronais, que versavam sobre negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento de grupo econômico por coordenação em relação contratual iniciada após a vigência da Lei 13.467/17 , foram julgados intranscendentes, por não atenderem a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, "a", do TST e do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, fixado em R$ 27.000,00 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando às Agravantes multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.865,12 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional