STJAgRg no HC 1.027.669
Receptação dolosa: absolvição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Receptação dolosa
- Absolvição
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade
- Necessidade de dilação probatória
- Origem lícita do bem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIGEM LÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente a embasar a condenação do agravante à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de receptação.
3. A defesa sustenta a ausência de prova da autoria delitiva, a qual foi atribuída ao agravante com base em presunções e suposições, sem que houvesse juízo de certeza acerca da origem ilícita do bem a fim de referendar sua responsabilização pelo fato imputado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, tendo o agravante se mantido silente acerca da origem do bem.
5. A revisão do conjunto probatório a fim de se acolher a tese defensiva de absolvição é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
6. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que compete a defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem, de modo a afastar a caracterização do crime de receptação, sem que isso implique na inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.